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Fotografar em locais de intervenção: regras para os bombeiros

Bombeiro com equipamento de proteção a tirar fotografias com câmara, perto de autocarro de bombeiros e pessoas ao fundo.

Para a comunicação institucional e relações públicas, para a documentação de ocorrências e para a formação, os bombeiros precisam de imagens do que fazem. Ao fotografar no local de uma ocorrência, porém, existem limites legais e também éticos que têm de ser respeitados. Explicamos onde estão esses limites.

Índice

  • Em que locais de ocorrência é permitido fotografar?
  • Que fotografias podem ser divulgadas?
  • Lista de verificação para fotos de ocorrências (bombeiros)
  • O que determina o código de conduta da imprensa?
  • O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
  • Um problema particular: fotografias feitas por terceiros
  • Imagens de operacionais
  • Sugestões de leitura

As leis dos bombeiros dos diversos estados federados regulam, de forma directa ou indirecta (por remissão para normas municipais), que os membros em actividade devem manter confidenciais os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. Por isso, informações para a imprensa só podem ser prestadas pelo comando do corpo de bombeiros, pela chefia da operação no teatro de operações, ou por alguém expressamente mandatado para o efeito. O mesmo princípio aplica-se à captação de fotografias e vídeos no local: uma foto “rápida” com a câmara do telemóvel durante a ocorrência não é permitida sem autorização do responsável pela operação.

Esta limitação rigorosa faz sentido. Apenas se o comando/chefia souber quem fotografou o quê e quando, consegue garantir que as regras sobre captação e divulgação de imagens são efectivamente cumpridas. Em caso de dúvida, é o comando que pode ter de responder por um incumprimento de normas. A captação ou divulgação não autorizada de imagens sensíveis de pessoas constitui, desde 2004, um crime e pode ser punida com pena de prisão até um ano ou com multa (Código Penal, § 201a). Com a fotografia digital no telemóvel e a partilha por SMS e pela Internet, travar publicações ilegais a posteriori é, na prática, quase impossível.

Por isso, recomenda-se que cada viatura de comando/coordenação transporte uma máquina fotográfica digital. Deve estar permanentemente pronta a usar (baterias carregadas, espaço de armazenamento disponível). Assim que a situação operacional o permita, um elemento previamente designado deve iniciar a recolha de imagens da ocorrência.

Em que locais de ocorrência é permitido fotografar?

A constituição impõe limites claros à fotografia no teatro de operações. A Lei Fundamental garante, entre outros, os direitos à inviolabilidade do domicílio (artigo 13.º, n.º 1) e à autodeterminação informativa (artigo 2.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, segundo jurisprudência constante do tribunal constitucional). A legislação aplicável aos bombeiros permite restringir direitos fundamentais: os titulares de direitos sobre terrenos e edifícios têm de autorizar a entrada das equipas de socorro, na medida em que isso seja necessário para a prevenção/eliminação do perigo. Ainda assim, em caso de contestação, os bombeiros terão sempre de demonstrar que a restrição do direito fundamental era inevitável para cumprir a missão. No caso específico de fotografar, dificilmente será possível fazer essa prova.

O conceito de “domicílio”, em que não se pode entrar sem consentimento do possuidor - e onde, consequentemente, também não se pode fotografar sem esse consentimento - inclui já o terreno vedado (delimitado por vedações ou sebes). A esfera privada protegida dos cidadãos abrange igualmente o interior de automóveis, caravanas, casas de jardim, tendas, quartos de hotel, alojamentos de férias e instalações comerciais. Nestes espaços também não podem ser feitas imagens interiores sem autorização expressa do respectivo utilizador.

Um exemplo fictício ajuda a perceber as potenciais consequências da violação destes direitos: após extinguir um incêndio, os bombeiros fotografam uma máquina de secar roupa chamuscada. Na fotografia vê-se um monte de roupa coberta de fuligem, com peças masculinas e femininas. Num litígio sobre obrigação de alimentos ou prestações sociais, essa imagem poderia ser usada como “prova” de que o titular da casa vive numa relação equiparável a casamento.

Para os bombeiros, os efeitos secundários de documentos visuais deste tipo são imprevisíveis, porque desconhecem as circunstâncias pessoais dos envolvidos - e essas circunstâncias não lhes dizem respeito. Do mesmo modo, não é função dos bombeiros apurar a causa do incêndio, identificar responsáveis ou determinar o valor dos danos. Além disso, a imagem pública e a aceitação social enquanto entidade de socorro seriam afectadas se os bombeiros passassem a ser vistos como um braço auxiliar da polícia, do Ministério Público ou de estruturas semelhantes.

Regra geral, fotografias da esfera privada protegida só são admissíveis com consentimento prévio e expresso da pessoa em causa. Deve ser-lhe comunicado, de forma vinculativa, com que finalidade as imagens serão captadas e utilizadas. Esse consentimento tem de ficar registado.

Só existem excepções quando, para efeitos de documentação da ocorrência, determinadas medidas ou resultados têm obrigatoriamente de ficar registados em imagem. Se, por exemplo, ocorrer um acidente durante a operação ou se forem danificados bens de terceiros, podem ser feitas imagens para preservação de prova. Também é permitido documentar acessos bloqueados ou corredores obstruídos que tenham provocado atrasos na intervenção. Estas fotografias têm de ser ordenadas expressamente pela chefia da operação e, depois, arquivadas de modo a ficarem protegidas contra divulgação (por exemplo, através de permissões de acesso e armazenamento seguro).

A partir de ruas, caminhos e praças de acesso público, é permitido fotografar sem restrições, por princípio. Isto aplica-se também quando, a partir de um local público, se capta um terreno ou uma casa privada. Aqui vigora a regra da “perspectiva do peão normal”. Não é permitido usar teleobjectivas especialmente potentes nem recorrer a escadas ou outros meios auxiliares para conseguir olhar “por cima da vedação”. Fotografar através de uma janela ou por uma abertura na sebe também é proibido.

Que fotografias podem ser divulgadas?

Naturalmente, imagens que nem sequer deveriam ter sido captadas também não podem ser publicadas. Para além disso, ao divulgar fotografias obtidas de forma lícita, devem ser respeitados os direitos de autor, o direito à própria imagem e o código de conduta da imprensa. Importa notar que “divulgação” não significa apenas publicação em meios acessíveis ao público, como Internet ou jornais: também pode consistir em mostrar as imagens numa acção de formação ou colocá-las num placard interno.

Nos termos do § 22 da lei sobre direitos de autor artísticos, cada cidadão tem, em princípio, direito à própria imagem. Isto significa que cabe à pessoa decidir quando e em que contexto a sua imagem pode ser vista. Assim, a publicação de uma fotografia onde alguém seja claramente identificável é, em regra, permitida apenas se o retratado tiver dado o seu consentimento. Esse consentimento deve abranger expressamente o período, o local e a finalidade da publicação.

Tornar o rosto irreconhecível (por exemplo, com uma barra preta ou desfocagem) não substitui automaticamente a autorização do retratado. Se, pelas circunstâncias da imagem ou pela legenda, for possível concluir quem é a pessoa, o direito à própria imagem mantém-se.

Apesar disso, existem três excepções relevantes ao princípio do direito à própria imagem (§ 23, n.º 1, da mesma lei): a pessoa identificável tem de aceitar a publicação sem ser consultada quando aparece apenas como “elemento acessório” ao lado de um local ou paisagem, ou quando participa em assembleias, desfiles ou acontecimentos similares. O mesmo se aplica a imagens de chamadas “figuras da actualidade”.

Pessoas são consideradas “elemento acessório”, por exemplo, quando numa fotografia de uma operação ou de um acidente se vê uma pessoa isolada na periferia, ou várias pessoas (vizinhos, transeuntes, curiosos). Deve ficar claro que essa(s) pessoa(s) não é(são) o motivo principal, mas sim uma presença fortuita. Este entendimento também vale para fotos feitas num dia aberto ao público ou noutra iniciativa dos bombeiros. Porém, se indivíduos concretos estiverem no centro da imagem, é necessária autorização expressa para a publicação.

Por “figuras da actualidade” entende-se pessoas com alguma notoriedade sobre as quais existe cobertura regular. Ao nível municipal, incluem-se, por exemplo, o presidente da câmara, representantes autárquicos, responsáveis administrativos, o pároco local ou a presidente do clube desportivo. Fotografias dessas pessoas podem ser publicadas mesmo sem autorização - excepto quando se trate de imagens do seu contexto privado (por exemplo, uma festa familiar).

Também se enquadram aqui representantes oficiais de autoridades, entidades e empresas, quando fotografados no exercício das suas funções. Assim, podem ser publicados sem consentimento retratos em que se identifiquem agentes policiais, trabalhadores dos serviços municipalizados ou o condutor de um reboque enquanto executa a sua tarefa.

Lista de verificação para fotos de ocorrências (bombeiros)

É permitido fotografar:

  • a partir de espaços de acesso público;
  • desde que a esfera privada protegida não seja mostrada;
  • ou quando o proprietário deu a sua autorização expressa.

As imagens podem ser mostradas/divulgadas:

  • quando foram captadas de forma lícita;
  • quando pessoas singulares não envolvidas não estão no centro da imagem sem consentimento;
  • e quando não são visíveis vítimas, pessoas afectadas, suspeitos ou familiares.

Outras imagens…

  • têm de ser apagadas/destruídas de forma definitiva;
  • ou, se forem imprescindíveis para documentação, devem ser guardadas com segurança e com controlo de acessos.

Responsáveis pelo cumprimento…

  • não é apenas o fotógrafo;
  • mas também qualquer pessoa que use o conteúdo (administrador do site, responsável de imprensa, redactor, formador);
  • e, naturalmente, também o comando.

O que determina o código de conduta da imprensa?

O código de conduta da imprensa consiste em recomendações para o trabalho jornalístico emitidas pelo conselho de imprensa. Os meios de comunicação social credíveis seguem-no como compromisso voluntário de autorregulação. Os representantes dos bombeiros devem, do mesmo modo, orientar-se por estas directrizes. Na directriz 8.1, lê-se, entre outros pontos: “Na cobertura de acidentes, crimes (…) a imprensa, em regra, não publica informações em texto e imagem que permitam identificar vítimas e autores. Por respeito ao seu futuro, crianças e jovens beneficiam de uma protecção especial.”

Afirma-se ainda: “As vítimas de acidentes ou de crimes têm direito a protecção especial do seu nome” (e, consequentemente, também da sua imagem). “Relativamente a familiares e outras pessoas indirectamente afectadas pela publicação, que nada tenham a ver com o acidente ou o crime, a menção do nome e a reprodução da imagem são, por princípio, inadmissíveis.”

A directriz 11.3 estabelece: “A cobertura de acidentes e catástrofes encontra o seu limite no respeito pelo sofrimento das vítimas e pelos sentimentos dos familiares. As pessoas afectadas pelo acidente não devem, em regra, tornar-se vítimas uma segunda vez por via da representação.”

Por estes motivos, não devem ser captadas nem divulgadas imagens em que se reconheçam vítimas, pessoas afectadas ou familiares. Outros elementos que possam identificar alguém (como matrículas ou crachás com nomes) devem ser tornados irreconhecíveis. O mesmo vale para fotografias do local da ocorrência ou de viaturas acidentadas que constituam um fardo emocional para vítimas, afectados ou familiares.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)

Declarações de princípio do ministério federal responsável pela área do interior, construção e território:

  • O RGPD não introduz alterações relevantes face ao enquadramento jurídico anterior no tratamento de fotografias.
  • Tal como antes, as fotos só podem ser tratadas quando a pessoa em causa deu consentimento ou quando exista uma base legal que o permita.
  • Se a captação se basear no consentimento da(s) pessoa(s) em causa, esse consentimento é, já ao abrigo do direito em vigor, revogável a qualquer momento. Devido a essa revogabilidade permanente e à falta de praticabilidade em imagens com grandes multidões, o consentimento em matéria de protecção de dados é, muitas vezes, uma base legal pouco viável.
  • Para além do consentimento, podem ser consideradas outras bases legais para captação e publicação: a execução de um contrato (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do RGPD) ou a prossecução de interesses legítimos do fotógrafo (artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do RGPD).
  • A liberdade de expressão e de informação, protegidas e garantidas enquanto direitos fundamentais, constituem interesses legítimos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do RGPD. Por isso, influenciam directamente a interpretação e a aplicação do RGPD.

Um problema particular: fotografias feitas por terceiros

Durante as ocorrências, terceiros também captam imagens. Podem ser jornalistas no exercício da profissão, mas também transeuntes, curiosos e outros intervenientes. Uma vez que praticamente todos os telemóveis têm câmara, as possibilidades técnicas são hoje enormes.

Para terceiros, aplicam-se as mesmas regras que para os bombeiros. A maioria dos jornalistas e fotógrafos sérios respeita as exigências legais. Já os transeuntes e curiosos tendem a desconhecer as normas aplicáveis. Muitas vezes, a ânsia de sensacionalismo sobrepõe-se a qualquer reserva moral. O resultado é a circulação pública de fotografias (e vídeos) que não deveriam ter sido divulgados e, em alguns casos, nem sequer captados.

Não compete aos bombeiros impedir esse tipo de comportamento. Não têm, em regra, nem o direito nem meios para travar a captação e a divulgação ilegal de imagens. A sua obrigação é delimitar a área de operação com perímetro suficiente para que ninguém corra perigo e para que as equipas trabalhem sem interferências.

Se, apesar do perímetro, a privacidade de uma vítima estiver a ser gravemente violada, pode tentar-se - dentro dos recursos disponíveis - criar uma barreira visual. Por exemplo, com mantas de lã erguidas, é possível proteger mortos ou feridos graves durante o resgate e a assistência médica contra olhares curiosos e fotografias não autorizadas.

Acções eficazes contra curiosos que todos os bombeiros deviam ver <<

Com jornalistas (credíveis), a abordagem tem de ser diferente. A Lei Fundamental, as leis de imprensa dos estados, as leis da radiodifusão e os tratados aplicáveis definem direitos e deveres dos media. Entre as suas tarefas está informar o público sobre acontecimentos de interesse público - e aqui incluem-se acidentes graves ou ocorrências de incêndio - com base no conhecimento directo e na observação dos factos. Cabe aos próprios meios decidir, sob a sua responsabilidade, a extensão e a forma da cobertura.

Enquanto entidade pública, os bombeiros têm o dever de prestar esclarecimentos aos media quando solicitados e de os apoiar na recolha de informação. Isto inclui também a produção de material fotográfico. Evidentemente, a protecção da vida, da saúde e dos bens prevalece sobre o interesse informativo. Assim, jornalistas não podem, no exercício da sua actividade, dificultar a operação, nem pôr em risco a sua segurança ou a de terceiros. As medidas gerais de delimitação aplicam-se-lhes igualmente. Ainda assim, e dentro do que for possível, os bombeiros devem facilitar aos media a obtenção de imagens.

Como os esclarecimentos à imprensa só podem ser prestados pelo comando ou pela chefia da operação, os profissionais dos media devem ser encaminhados para a chefia no local. Em ocorrências de maior dimensão, quando o responsável pela operação não consiga acompanhar directamente os jornalistas, faz sentido designar um elemento para apoio à imprensa. Esse elemento deve conhecer os fundamentos da comunicação com os media. Para identificação, é prática comum usar coletes funcionais.

Em articulação com a chefia da operação, deve ser permitido que fotógrafos e equipas de televisão recolham imagens também no interior do perímetro. Contudo, a passagem para dentro da zona vedada deve, por princípio, acontecer apenas com acompanhamento do responsável de imprensa.

Dica prática: é necessária especial cautela com supostos “jornalistas” que surgem no local com equipamento de protecção e/ou se fazem passar por colegas de outros corpos de bombeiros para conseguirem entrar na área vedada. Em muitos casos relatam-se más experiências com estas pessoas, que fotografaram e filmaram sem autorização ou divulgaram o material de forma indevida.

Em todas as situações, importa lembrar que o direito dos media a informar não se limita ao acidente: inclui também a actividade e o desempenho dos bombeiros. Perguntas críticas e reportagens desfavoráveis não podem ser excluídas e, em caso de necessidade, terão de ser respondidas e/ou toleradas. Isso abrange imagens incómodas para os bombeiros, como mangueiras rebentadas, escadas tombadas ou operacionais a circular sem orientação.

O responsável de imprensa tentará, naturalmente, evitar esse tipo de fotografias. No entanto, não tem como impedir a captação. Por isso, mesmo em intervenções agitadas, é essencial manter a maior disciplina possível. Improperar, gritar ou fazer comentários de desagrado deve ser evitado em absoluto.

Imagens de operacionais

Do ponto de vista jurídico, operacionais dos bombeiros em serviço são tratados como figuras da actualidade. Além disso, existe um interesse público particular em reportar a sua actividade, por integrarem uma entidade municipal. Por isso, podem ser fotografados ou filmados por qualquer pessoa, praticamente sem limitações. Em regra, estas imagens também podem ser publicadas sem problemas. Consequentemente, os operacionais não podem impedir que os fotografem ou filmem (por exemplo, tapando a objectiva). Só podem intervir quando alguém desrespeita o perímetro estabelecido. A única excepção ao direito geral de publicação ocorre quando um operacional se torna ele próprio vítima de um acidente. Nessa situação, a protecção da vítima deve prevalecer sobre o interesse público na reportagem visual. Se, ainda assim, forem captadas imagens, é justificável resguardar a pessoa sinistrada com uma barreira visual.

Já não é permitido, de forma geral e para qualquer pessoa, fotografar no interior de espaços fechados dos bombeiros. Aqui incluem-se o quartel, um terreno delimitado e as viaturas. A autorização para captar imagens só pode ser dada por quem exerce o direito de admissão e permanência nesses espaços. Regra geral, trata-se do comando e do presidente da câmara, ou de pessoas por eles autorizadas. Assim, a fotografia ou filmagem indesejada - por exemplo, em reuniões tensas - pode ser proibida. No entanto, se representantes da imprensa forem expressamente convidados a fazer a cobertura, podem legitimamente pressupor que esse convite inclui também a autorização para fotografar ou filmar.

Texto: Rainer Kersten e Olaf Preuschoff

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