A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a reforçar o escrutínio sobre a utilização de carro de empresa. Em causa está o impacto de uma nova leitura da AT nas organizações, nos colaboradores e na forma como as frotas são geridas.
Esta alteração resulta do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. O documento clarifica que, segundo a interpretação agora assumida pela AT, as empresas que deduziram IVA na aquisição de certas viaturas poderão passar a ter de liquidar IVA quando exista utilização pessoal desses veículos.
Convém, contudo, sublinhar o alcance de um Ofício-Circulado: trata-se de uma orientação interpretativa da AT, dirigida aos seus inspetores e também aos operadores económicos que decidam segui-la. Não é Lei - é uma interpretação.
Ainda assim, esta leitura poderá traduzir-se num aumento relevante de litígios fiscais entre empresas e Estado. Desde logo porque, ao não constar do Código do IVA uma limitação explícita deste tipo à dedução, pode discutir-se se esta “interpretação” tem, de facto, enquadramento legal e se corresponde ao que foi pretendido pelo legislador.
Que viaturas são abrangidas
A aplicação desta regra incide, em especial, sobre veículos elétricos, híbridos plug-in ou movidos a GPL ou GNV (veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular). São viaturas que, nos termos das alíneas f) ou g) do n.º 2 artigo 21.º do Código do IVA, podem beneficiar do direito à dedução de IVA, desde que cumpridas determinadas condições.
O que mudou na autoridade tributária
Com o novo ofício, a utilização privada de um carro de empresa - quando tenha havido dedução de IVA na compra - pode passar a ser qualificada como uma prestação de serviços e, por essa razão, sujeita a IVA. Isto aplica-se nos casos em que a utilização para fins particulares é gratuita, ou seja, quando o colaborador não paga à empresa pelo uso do veículo.
De acordo com a AT, o valor tributável deve ser apurado em função da percentagem de utilização privada, isto é, com base nos quilómetros realizados fora do âmbito profissional.
Por exemplo, se um carro de empresa elétrico, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV, percorrer 1000 km num mês e 400 km corresponderem a uso pessoal, então 40% do valor da utilização do veículo será tratado como prestação sujeita a IVA (23%), sendo esse montante considerado no acerto da dedução final. Se o automóvel tiver sido carregado nas instalações da empresa, terá igualmente de ser devolvido 40% do valor do IVA deduzido na eletricidade.
E o renting?
Quanto ao renting automóvel (locação operacional), a AT sustenta que, se a fatura não separar o valor da locação do valor dos serviços (manutenção, seguro, portagens, etc.), então não é possível deduzir o IVA relativo a automóveis elétricos, híbridos plug-in, ou a GPL/GNV.
Ou seja, caso a locadora emita uma fatura única, o IVA deixa de ser dedutível mesmo quando o veículo é elétrico ou híbrido plug-in e mesmo que se encontre dentro dos limites legais. Assim, quando a renda é apresentada como um valor global que inclui tudo, a dedução do IVA pode ser recusada na totalidade.
Também aqui é expectável maior conflitualidade entre a AT e os contribuintes, uma vez que a determinação do valor específico da renda (excluindo os referidos serviços acessórios) pode ser efetuada, por exemplo, com base no contrato de renting e no plano de rendas.
Harmonização de tratamento, IRS e exigências de controlo
Esta interpretação da AT sobre as regras de dedução do IVA na aquisição de ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV levanta ainda dúvidas de coerência face a situações semelhantes. Um exemplo é o tratamento dos ligeiros de mercadorias, onde a dedução do IVA pode ser ainda mais abrangente do que a aplicável às viaturas agora em causa, mesmo quando também existe utilização na esfera particular.
Acresce que, em qualquer tipo de veículo - incluindo ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV - se houver atribuição da viatura ao colaborador mediante acordo escrito, este continuará a ser tributado em IRS pelo “benefício” (rendimento em espécie), matéria que não é abordada no referido OC.
Na prática, este entendimento poderá levar as empresas a implementarem mecanismos físicos de registo e controlo da utilização das viaturas para apuramento do IVA a liquidar, a manterem essa documentação durante dez ou mais anos e, do lado da AT, a exigir a criação de estruturas físicas, recursos humanos e equipamento para fiscalizar, neste âmbito, a veracidade das declarações apresentadas.
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