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Tribunal Constitucional volta a chumbar, por unanimidade, a perda da nacionalidade no Código Penal

Juíza a levantar a mão direita e ler juramento, com outros juízes e símbolos nacionais de Portugal ao fundo.

Decisão do Tribunal Constitucional e origem do pedido

O Tribunal Constitucional (TC) voltou a declarar inconstitucional - e, mais uma vez, por unanimidade - o decreto parlamentar que mexia no Código Penal para instituir a pena de perda da nacionalidade portuguesa aplicada a quem cometesse um conjunto de crimes.

A deliberação foi comunicada esta sexta-feira pelo presidente do TC, o juiz conselheiro José João Abrantes, e pela juíza relatora, Mariana Canotilho, que integra o tribunal desde março de 2019, eleita pelo Parlamento. O acórdão encontra-se já publicado no site do TC.

Tal como tinha sucedido anteriormente, a intervenção do TC ocorreu na sequência de um requerimento apresentado por deputados do PS. Desta vez, porém, os socialistas solicitaram apenas a apreciação da alteração ao Código Penal que criava a pena acessória de perda de nacionalidade, e não a avaliação da própria Lei da Nacionalidade - que, na primeira versão analisada, também viu alguns artigos considerados inconstitucionais.

Entretanto, depois de o Parlamento ter introduzido alterações, a lei seguiu diretamente para o Presidente da República, que a promulgou no domingo, deixando alguns alertas, mas sem entender ser necessário pedir fiscalização de constitucionalidade.

Princípio da igualdade: o ponto decisivo para chumbar a perda da nacionalidade

Para a decisão tomada pelos juízes no Palácio Ratton, voltou a ser determinante o entendimento de que a norma viola o princípio da igualdade, por prever a aplicação apenas a portugueses que tenham adquirido a nacionalidade por naturalização, excluindo aqueles que são portugueses por terem nascido em Portugal.

Segundo José João Abrantes, “A norma mantém a diferenciação materialmente censurada” no primeiro acórdão.

Alterações entre versões do diploma e o alcance da norma

Em dezembro passado, também por unanimidade, o TC tinha chumbado o primeiro decreto aprovado e ainda artigos da nova Lei da Nacionalidade. Ambos os diplomas acabariam depois por ser retificados no Parlamento.

Ainda assim, quanto ao decreto relativo à perda de nacionalidade, o PS decidiu voltar a levar o tema ao Tribunal Constitucional. Na versão inicial, a perda de nacionalidade dependia de uma condenação em pena de prisão efetiva igual ou superior a quatro anos; na nova redação, esse limiar passou para cinco anos.

Também o período temporal foi alterado: antes, a pena aplicava-se a factos ocorridos nos dez anos posteriores à aquisição da nacionalidade; na segunda versão, esse prazo foi alargado para 15 anos.

O novo decreto deixou ainda de abranger crimes contra a integridade física (como a violência doméstica), o auxílio à imigração ilegal e a detenção de arma proibida. No crime de associação criminosa, a aplicação passou a depender de a associação estar ligada aos crimes graves elencados e de o agente ser chefe ou dirigente dessa associação.

O diploma agora novamente apreciado pelo TC manteve, porém, a norma que limita a aplicação a quem tem nacionalidade portuguesa mas é também “nacional de outro Estado”.

Princípio da proporcionalidade e crimes sem ligação à pertença à comunidade nacional

O TC voltou igualmente a fundamentar o chumbo na violação do princípio da proporcionalidade. José João Abrantes explicou que ninguém pode perder a nacionalidade por crimes como homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual, porque "não obstante a gravidade das condutas que tipificam“, esses crimes ”não incorporam na sua estrutura típica qualquer dimensão de ruptura com a relação de pretença à comunidade nacional".

Por outras palavras, a sanção de perda da nacionalidade aplicada a quem comete esses crimes é considerada desproporcional.

Para o TC - no mesmo sentido do que já tinha afirmado no primeiro acórdão - a perda da nacionalidade só pode ser determinada para crimes “contra a segurança do Estado” (como traição ou espionagem) ou para “crimes relacionados com o terrorismo e o seu financiamento”, por serem as situações em que estão em causa bens jurídicos "cuja proteção legítima a privação da nacionalidade".

Reobtenção da nacionalidade: regime também considerado inconstitucional

Além disso, foi igualmente julgado inconstitucional o segmento do decreto que previa a possibilidade de reobter a nacionalidade depois de aplicada a pena acessória.

Como explicou o presidente do TC: "O Tribunal Constitucional decidiu que sendo a previsão da pena assessória de perda de nacionalidade constitucionalmente inadmissível relativamente aos tipos legais sem conexão funcional com a relação de pretença à comunidade nacional, o regime relativo aos períodos de inibição e de reobtenção da nacionalidade é nessa exata medida igualmente inconstitucional, por isso ir sobre uma sanção que em si mesma não pode ser aplicada".

Próximo passo após novo chumbo

Com o decreto novamente chumbado, o Presidente da República terá agora de o vetar, fazendo-o regressar ao Parlamento.

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