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Nova Lei da Imigração: novas regras de nacionalidade em Portugal

Família sorridente com documentos e bandeira de Portugal em frente a um edifício oficial em dia de sol.

A nova Lei da Imigração foi promulgada no domingo pelo Presidente da República, António José Seguro. O diploma, aprovado pelo PSD, Chega, IL e CDS-PP, endurece as condições de aquisição e de concessão de cidadania a estrangeiros residentes em Portugal, sobretudo ao aumentar as exigências relativas ao tempo de morada e à demonstração de ligação efetiva ao país. A lei produz efeitos logo após a publicação em Diário da República, sem qualquer período transitório. Estas são as novas regras.

Os filhos dos imigrantes deixam de nascer portugueses?

Mesmo com a lei anterior, a nacionalidade atribuída no momento do nascimento a filhos de imigrantes não era automática nem universal. Ainda assim, com o novo texto, os critérios tornam-se mais restritivos, o que implicará, inevitavelmente, menos registos de crianças portuguesas nascidas de pai ou mãe estrangeira.

Até aqui, no nascimento, era suficiente que um dos progenitores residisse em Portugal há, pelo menos, um ano, independentemente do título. Com a entrada em vigor da nova lei, um dos progenitores tem de viver legalmente em Portugal, com autorização de residência já concedida, durante pelo menos cinco anos. Esse estatuto terá de ser comprovado mediante a apresentação de documento de identificação e do cartão de residência.

Na prática, por exemplo, crianças cujos pais tenham o processo de regularização ainda a decorrer - mesmo que já estejam há vários anos no país - deixam de nascer portuguesas de origem, porque, formalmente, o pai ou a mãe ainda não têm residência legal.

Muda o direito à nacionalidade de origem para descendentes de portugueses?

Há alterações para estrangeiros que tenham, pelo menos, um ascendente com nacionalidade portuguesa originária no 2º grau em linha reta. Mantém-se a possibilidade de serem considerados cidadãos de origem, desde que o declarem, mas passam a ter de demonstrar laços de efetiva ligação à comunidade nacional por via de testes ou certificados que confirmem conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais. Soma-se ainda a exigência de não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou UE.

Casado com português é português?

O estrangeiro casado ou em união de facto há mais de três anos com um nacional português continua a poder adquirir a nacionalidade portuguesa. Contudo, a nova lei estabelece que o imigrante não pode ter sido condenado a pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta, altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, nem ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou UE.

Ainda assim, deixa de ser possível haver oposição à aquisição quando o casamento ou a união de facto dure há mais de seis anos, ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, salvo se a oposição assentar no registo material desses crimes ou nas medidas restritivas.

Um imigrante tem de viver há quantos anos em Portugal para ter acesso à nacionalidade?

É neste ponto que a lei mais se transforma. O mínimo de cinco anos de residência legal em Portugal, que até agora permitia iniciar o processo, sobe para sete anos no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados Membros da UE, e para 10 anos no caso de nacionais de outros países.

Para provar a "efetiva ligação a Portugal" basta saber a língua?

Não. Deixa de ser suficiente demonstrar apenas domínio adequado da língua portuguesa: passa a ser obrigatório comprovar a efetiva ligação ao país com testes ou certificados que atestem conhecimento da língua e cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais. Além disso, surgem novas exigências, como conhecimento suficiente dos direitos e deveres fundamentais associados à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português, bem como a necessidade de uma declaração solene da sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Mantém-se a regra de não poder existir condenação com pena efetiva superior a três anos, mas passa a haver uma lista expressa de crimes que impedem o acesso à nacionalidade: terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta, altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal. Do mesmo modo, quem seja alvo de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou UE fica impedido.

Quanto à concessão de cidadania a menores nascidos em Portugal quando o pedido não é apresentado logo após o nascimento, a lei anterior admitia o preenchimento de apenas um entre vários requisitos: que um dos pais vivesse no país há pelo menos cinco anos, com ou sem residência; que um dos pais estivesse legal, sem depender do tempo; ou que a criança tivesse frequentado pelo menos um ano de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário ou profissional. A nova legislação desenhada pelo Governo de Montenegro torna as condições mais exigentes e cumulativas: um dos pais tem de viver legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos e o menor tem de estar inscrito ou a frequentar a escolaridade obrigatória (quando aplicável).

A condição económica pode travar o acesso à cidadania?

Sim. Os requerentes de nacionalidade passam a ter de possuir capacidade de assegurar a sua subsistência. Trata-se de uma novidade introduzida pela nova lei, que ficará mais concretizada no decreto regulamentar.

O tempo começa a contar desde a entrada em Portugal, do pedido de residência ou da legalização?

Para o cálculo dos prazos de residência legal previstos na lei, deixa de contar o período decorrido desde o pedido de autorização de residência. A contagem só se inicia a partir da data em que é concedido o cartão de residente.

Tendo em conta os atrasos da AIMA e do SEF, muitos imigrantes chegam a aguardar até quatro anos pela autorização de residência; para efeitos de nacionalidade, esse intervalo passa agora a valer zero.

Associações de imigrantes, representantes legais de estrangeiros residentes em Portugal e partidos políticos pressionaram o Governo para que fosse criado um regime transitório, que protegesse quem já estivesse no país antes da alteração e permitisse contabilizar o tempo segundo as regras anteriores. Essa solução não avançou. Assim, por exemplo, um cidadão dos EUA que já viva há quatro anos em Portugal e que poderia apresentar o pedido dentro de um ano passa a ter de esperar seis anos para poder iniciar o processo.

Crianças internadas em instituições mantêm estatuto especial?

No caso de crianças ou jovens em risco com menos de 18 anos, acolhidos em instituições com acordo de cooperação com o Estado, ao abrigo de medida de promoção e proteção, competia até agora ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização, com dispensa das condições exigidas aos restantes menores. A nova lei deixa de ser tão direta na atribuição de nacionalidade: o Governo pode conceder, “ponderando o superior interesse da criança”.

A concessão da nacionalidade a Judeus sefarditas acaba mesmo?

Sim. Terminou a concessão de nacionalidade por naturalização a descendentes de judeus sefarditas portugueses que demonstrassem tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, nomeadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, e que tivessem residido legalmente em território português por pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Até que ascendência recua o acesso à nacionalidade por familiares de portugueses?

Passam a poder aceder à concessão de nacionalidade os descendentes em 3º grau na linha reta de portugueses originários, desde que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos - sem necessidade de cumprir os 7 ou 10 anos. Também os estrangeiros que tenham prestado, ou venham a ser chamados a prestar, serviços relevantes ao Estado português podem requerer a nacionalidade sem exigência de tempo de residência legal e sem necessidade de demonstrar conhecimento da língua ou cultura portuguesas.

Para verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, passa a ser possível recolher dados biométricos, como imagem facial, impressões digitais e altura. A nova lei admite ainda a confrontação desses dados com outras bases de dados biométricos.

O que pode travar a atribuição da nacionalidade?

A aquisição de nacionalidade pode ser contestada quando se prove a falta de algum requisito exigível, incluindo ausência de efetiva ligação à comunidade nacional, incapacidade de subsistência ou a prática de crimes, admitindo-se ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais. A oposição é apresentada pelo Ministério Público no prazo de dois anos (antes era um), contado desde a data do registo da aquisição da nacionalidade.

Apesar disso, a nacionalidade - seja originária, seja adquirida - não pode ser retirada após 10 anos da sua aquisição, contando-se esse prazo desde o registo de nascimento, o registo de nacionalidade ou a emissão do primeiro documento de identificação português.

A existência de uma pena acessória de perda de nacionalidade para quem seja condenado a uma pena efetiva igual ou superior a 5 anos por crimes praticados nos 15 anos posteriores à obtenção não faz parte desta lei. O Governo colocou essa alteração num decreto separado, atualmente sob análise do Tribunal Constitucional a pedido do Partido Socialista. O TC já se tinha pronunciado anteriormente quanto à inconstitucionalidade desta medida.

Os pedidos pendentes no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) são abrangidos pela nova lei?

Não. Aos procedimentos administrativos que estejam pendentes na data da entrada em vigor desta lei aplica-se o regime anterior. Só os pedidos apresentados após a aprovação da nova legislação passam a ficar sujeitos aos critérios mais restritivos.

Quando entra em vigor?

Após a promulgação, a entrada em vigor depende apenas da publicação em Diário da República. Pormenores adicionais serão conhecidos e fixados no prazo de 90 dias, quando o Governo divulgar o novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

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