Arquivos bloqueados: o processo n.º 569/76 e o paradoxo do acesso
Em 12 de julho de 2016, o Arquivo Histórico Militar respondeu, por ofício, ao jornalista Miguel Carvalho, então na revista Visão, que pretendia consultar o processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa - peça decisiva para compreender a rede bombista da extrema-direita no pós-25 de Abril, tendo Ramiro Moreira como principal arguido. A resposta indicava que não existia previsão para o expurgo prévio de dados que a consulta exigia. Quase dez anos depois, esse expurgo continua por terminar e o acesso mantém-se por viabilizar.
A contradição torna-se evidente: Quando Portugal Ardeu, livro de Miguel Carvalho que se afirmou como referência historiográfica sobre a violência política na democracia portuguesa, foi escrito sem que o autor pudesse consultar, de forma oficial, o seu próprio arquivo. O mesmo sucede com As Bombas que Aterrorizaram Portugal, do investigador Fernando Cavaleiro Ângelo, e com várias teses universitárias produzidas no IHC da NOVA, no ICS de Lisboa e no Centro de Documentação 25 de Abril de Coimbra. Meio século após o fim da ditadura, neste domínio, a história democrática do país continua a ser construída à margem dos seus próprios arquivos.
O que já está apurado: rede bombista, mortes e decisões judiciais
Os factos encontram-se hoje consolidados pela investigação histórica e também pela jurisprudência. Entre maio de 1975 e abril de 1977, registaram-se em Portugal 566 ações violentas atribuídas à rede bombista, com mais de dez mortes confirmadas. Entre as vítimas contam-se o Padre Max e Maria de Lurdes Correia, na Cumieira; os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, na Embaixada de Cuba; e Rosinda Teixeira, em São Martinho do Campo.
Em 21 de janeiro de 1999, o Tribunal Judicial de Vila Real estabeleceu, em sentença, a responsabilidade do MDLP pelo atentado da Cumieira. Apesar disso, os arguidos individualmente identificados foram absolvidos por insuficiência de prova - um desfecho que, segundo o próprio inquérito, resultou de um "comportamento tendencioso intimidatório" e do recurso a "meios artesanais" na investigação inicial.
Transparência também para as FP-25 e limites da desclassificação do SIS
A mesma exigência de transparência deve abranger as Forças Populares 25 de Abril (FP-25), organização armada de extrema-esquerda ativa entre 1980 e 1987, condenada judicialmente por associação terrorista e responsabilizada por entre 13 e 18 homicídios.
Em maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) comunicou a primeira desclassificação parcial dos seus arquivos, limitada ao quinquénio 1985-1990. Trata-se de um passo positivo, mas insuficiente: exclui os anos fundadores das FP-25, deixa de fora toda a matéria relativa à rede bombista, ocorre apenas num serviço e fica, em última instância, dependente da vontade política do Governo em funções.
Projeto de lei: Comissão para a Desclassificação e acesso a depoimentos parlamentares
O projeto de lei que apresento na Assembleia da República atua em dois eixos. Em primeiro lugar, institui uma Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, com autonomia administrativa, financeira e técnica, instalada junto da Assembleia da República e com mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Em segundo lugar, procede à alteração do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, que regula os inquéritos parlamentares, passando a estabelecer prazos para o acesso a depoimentos prestados em reuniões não públicas. Atualmente, esses depoimentos permanecem reservados sem qualquer limite temporal, ficando o acesso dependente da autorização do próprio depoente ou dos respetivos herdeiros.
Modelo institucional e salvaguardas: exemplos e proteção de dados
A solução institucional proposta não é arbitrária. Foi concebida a partir de referências internacionais e nacionais na abertura de arquivos politicamente sensíveis. O paralelo mais próximo é o Bundesbeauftragte für die Stasi-Unterlagen, criado pela Alemanha reunificada em 1991, que durante três décadas permitiu aos cidadãos conhecer o que os serviços secretos da RDA fizeram contra eles, abrindo à consulta dos próprios visados mais de sete milhões de processos individuais.
Também o Mémorial de la Shoah, em França, evidencia que os arquivos ligados à violência política, quando submetidos ao escrutínio público, se tornam uma infraestrutura essencial da pedagogia democrática e uma fonte permanente para investigadores, professores, magistrados e cineastas que continuam a explicar à sociedade europeia como foi possível o que foi possível. Em Portugal, é ainda convocado, como referência interna, o trabalho da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
A composição da nova Comissão é plural: integra a Procuradoria-Geral da República, os Conselhos Superiores das magistraturas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cinco personalidades de reconhecido mérito científico indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um representante dos jornalistas. Procura-se independência institucional, robustez técnica e sentido de Estado.
O regime proposto respeita os imperativos constitucionais de proteção de dados pessoais e de salvaguarda da intimidade da vida privada. A Comissão procede ao expurgo de dados sensíveis em articulação com a CNPD e mantém os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 16/93: 50 anos após a morte do titular dos dados, ou 75 anos a contar da data do documento.
A diferença prática, porém, é determinante: o expurgo deixa de operar como mecanismo de bloqueio cumulativo e indefinido, tal como hoje acontece. O acesso passa a constituir a regra, ficando a reserva como exceção, devidamente fundamentada e limitada no tempo.
Tramitação parlamentar e o direito à verdade na democracia portuguesa
Apresento esta iniciativa com disponibilidade para a melhorar ao longo da tramitação parlamentar. A arquitetura institucional pode ser afinada, os prazos ajustados e as garantias reforçadas. O que o ordenamento jurídico português não disponibiliza, neste momento, é um mecanismo que permita destravar a sobreposição de regimes restritivos que mantém estes arquivos fora do escrutínio público.
É difícil aceitar que a história contemporânea da democracia portuguesa continue dependente da persistência individual de jornalistas e investigadores, em confronto com a passividade - e, em muitos casos, com a própria obstrução - institucional do Estado.
A democracia portuguesa não precisa de se proteger de si mesma, mantendo segmentos do seu passado sob sigilo. Tem solidez para encarar os anos em que foi alvo de extremismo político violento e para disponibilizar aos cidadãos, às vítimas, aos historiadores e às universidades a documentação que regista esses ataques e a resposta que o Estado lhes deu. O direito à verdade sustenta a cidadania democrática, e o acesso ao conhecimento do passado é condição para a liberdade de o interpretar. Esta lei atribui esse direito a quem dele tem sido privado: às vítimas, aos historiadores, aos jornalistas e aos cidadãos da República.
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